Tarifa aérea média doméstica cai 0,7% no 3º trimestre

Aviação Brasil

A tarifa aérea média doméstica real no 3º trimestre de 2017 foi de R$ 362,23. O valor, que considera a média ponderada entre os meses de julho, agosto e setembro, atingiu seu menor valor para o trimestre desde o início da série histórica. Em relação ao mesmo período do ano anterior, houve queda de 0,7%.
Quando verificadas as variações dos demais trimestres com o mesmo período do ano anterior, observa-se que esta foi a terceira queda seguida.
Comparando-se cada mês com o mesmo período do ano anterior, é possível observar um aumento no valor real da tarifa aérea média nos meses de julho (+0,1%) e agosto (+3,1%), muito embora ainda estejam entre os menores valores na série histórica. Por sua vez, setembro/2017 registrou o menor valor para o mês (R$ 373,20), com uma redução de 5,8%.
Yield Tarifa Aérea Doméstico
O Yield Tarifa Aérea Médio Doméstico Real – que corresponde ao valor médio por quilômetro pago pelo passageiro em voos domésticos – no 3º trimestre de 2017 foi de R$ 0,3147. O valor também foi o menor para o período desde o início da série histórica e apresentou queda de 3,5%, em relação ao mesmo período do ano anterior.
Quando verificadas as variações dos demais trimestres com o mesmo período do ano anterior, esta foi a sexta queda seguida.
Comparando-se cada mês com o mesmo período do ano anterior, é possível verificar queda no valor real do yield médio nos meses de julho (-3,1%) e setembro (-9%) de 2017. No mês de agosto, a variação em relação ao ano anterior foi de +1,6%.
Julho e setembro de 2017 registraram os menores valores reais do yield médio para esses meses na série histórica, sendo R$ 0,3045 e 0,3203, respectivamente. Agosto, apesar de ter registrado aumento em relação ao mesmo período do ano anterior, registrou o segundo menor yield para o mês de toda a série (R$ 0,3193).
Os valores aqui apresentados, são reais, deflacionados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA até setembro/2017.
A ANAC ressalta que é prematuro associar qualquer variação das tarifas aqui expostas à desregulamentação das bagagens decorrente da Resolução nº 400/2016. Tanto empresas quanto passageiros ainda estão se adaptando ao novo ambiente regulatório e a utilização de dados sem os devidos cuidados pode induzir a conclusões equivocadas.
Imprensa Anac

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