Planejamento autoriza contratação de 637 para obras dos aeroportos da Região Amazônica

Aviação Brasil

O ministério do Planejamento autorizou a contratação de 637 profissionais para atender obras nos aeroportos da Região Amazônica. A autorização foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (25) a autorização para o Comando da Aeronáutica abrir processo seletivo para atender as obras e serviços de engenharia.
Ver publicação:
Os ministros de Estado do Planejamento e Gestão e da Defesa, Substituto, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 2º, inciso VI, alínea “a” e no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, c/c a Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, resolvem:
Art. 1º Autorizar o Comando da Aeronáutica a contratar o quantitativo máximo de seiscentos e trinta e sete profissionais civis por tempo determinado, com dotação orçamentária específica, para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia de excepcional interesse público, executados pela Comissão de Aeroportos da Região Amazônica, conforme Anexo.
Art. 2º A contratação dos profissionais de que trata o art. 1º dependerá de prévia aprovação dos candidatos em processo seletivo simplificado ou, quando couber, mediante a análise de curriculum vitae, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.745, de 1993, e será sujeita à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial da União.
Art. 3º O edital de abertura das inscrições deverá prever o número de vagas, a área de atuação, a descrição das atribuições, a remuneração e o prazo de duração do contrato.
Art. 4º O prazo de duração dos contratos deverá ser de até um ano, prorrogável conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.745, de 1993, desde que a prorrogação seja devidamente justificada com base nas necessidades das atividades de que trata o art. 1º desta Portaria Interministerial.
Art. 5º O Comando da Aeronáutica deverá definir a remuneração dos profissionais a serem contratados em valor não superior ao da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenham função semelhante, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 6º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Grupos de Natureza de Despesa – GND 3 – “Outras Despesas Correntes”, tendo em vista que não visam à substituição de servidores e empregados públicos, nos termos do § 1º do art. 104 da Lei nº 13.473, de 2017.
Art. 7º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
Fábio Cardoso