Dia do Trabalhador: muitas perdas e pouco para se comemorar

Brasil

Reforma trabalhista em vigor, fechamento de postos de trabalho com carteira assinada e aumento da informalidade formam o cenário deste 1º de maio, dia internacional do trabalho. Especialistas afirmam que há pouco a se comemorar neste dia e que a reforma trabalhista, com sua flexibilização dos dispositivos legais, acaba prejudicando os trabalhadores em todo o país, e a Paraíba está inserida neste contexto.
A professora da FBV/Wyden, Ithala Suassuna, afirmou que as mudanças que a reforma trouxe aumentaram ainda mais as desigualdades na relação entre trabalhador e empregador. “Não podemos esquecer que o trabalhador é a parte mais fraca dessa relação e regras mais flexíveis privilegiam o empregador, que detém poder econômico, atuando assim com mais liberdade”, comentou.
Além disso, logo depois da reforma trabalhista entrar em vigor, foi editada a Medida Provisória nº 808/17, que perdeu a vigência na semana passada. “É um instrumento normativo com força de lei, porém com prazo de vigência e que precisa de aprovação do Congresso Nacional para ser transformada definitivamente em lei. A MP alterou questões pontuais, em especial sobre os institutos recém-criados, como o trabalho intermitente, a representação dos empregados (comissão de entendimento direto), autônomo exclusivo, entre outras. Agora, os dispositivos alterados voltam a ser uma realidade no mercado de trabalho”, explicou a professora.
Em relação às convenções e acordos coletivos, enquanto foram realizadas 171 entre janeiro e março do ano passado, no mesmo período deste ano foram contabilizados 139 pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Em 2017, foram realizados 613 acordos e convenções trabalhistas.
“Acredito que há cautela e insegurança de ambos os lados sobre aquilo que pode ser acordado em norma coletiva, tendo em vista que as mudanças ocorridas são recentes e causa muita discussão no âmbito jurídico trabalhista. Podemos citar como exemplo a contribuição sindical, que passou a ser opcional. A meu ver, essa determinação enfraquece os sindicatos, pois retira uma das suas principais formas de financiamento”, afirmou Suassuna.
Passado recente foi de melhorias
O supervisor técnico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos na Paraíba (Dieese), Renato Silva, afirmou que não há como avaliar o mercado de trabalho no presente sem destacar o passado. De acordo com a avaliação de Silva, até 2002, o que era visto como utópico, como a ampliação dos trabalhos com carteira assinada, foi concretizado. O cenário de pobreza e informalidade foi revertido nesse período.
“A Paraíba teve um dos maiores crescimentos do Nordeste em relação ao mercado formal. A partir de 2015, com a chegada da crise, esse crescimento teve uma reversão e tivemos queda significativa nos postos de trabalho formais. Consequentemente, tivemos aumento do desemprego e informalidade. A reforma trabalhista chega nesse cenário de crise e recessão, com a condição de retomar o crescimento, segundo os seus implementadores. Eles também argumentaram que o custo do trabalhador é muito alto no país, o que dificulta a atração de investimentos estrangeiros”, explicou Renato Silva.
No entanto, conforme o supervisor do Dieese, a reforma, do ponto de vista do trabalhador, pode ser encarada como um retrocesso dos direitos. “Além disso, ela traz uma série de deficiências que os juristas colocam como inconstitucionais e que se chocam com o Direito do Trabalho, inclusive normas internacionais da OIT. A flexibilização pode, num curto prazo, aumentar o emprego, mas as melhorias são basicamente para os empresários. Para o trabalhador, se legitima como um marco regulatório que vai aumentar a precarização do trabalho. Ela vai ser uma barreira séria para gerar o desenvolvimento social, principalmente para o trabalhador paraibano, já que estamos num estado historicamente pobre e com atividades econômicas que não pagam bem, de pouco valor agregado”, afirmou.
As principais mudanças da Reforma Trabalhista:
Férias: poderá ser fracionada em até três períodos, mediante concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um;
Trabalho intermitente: a prestação dos serviços não é contínua, ocorrendo alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade;
Negociado sobre o legislado: convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação;
Distrato: o contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, ficando assegurado ao empregado o pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa sobre o saldo do FGTS. O empregado ainda poderá sacar 80% do valor do FGTS, porém não terá direito ao seguro-desemprego
Contribuição Sindical: antes era obrigatória e passou a ser opcional.
Celina Modesto