Projeto pode regulamentar aplicativo de transporte em Campina Grande

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O prefeito de Campina Grande, Romero Rodrigues, nesta terça-feira (07), entregou na Câmara Municipal o Projeto de Lei que regulamenta o serviço privado de transporte individual remunerado de passageiros por aplicativo na cidade. O projeto prevê a criação de um cadastro no qual os motoristas devem ter inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada, o (EAR) e apresentar Certidão Negativa de antecedentes criminais.

Para exercer a atividade na cidade, os motoristas também terão que atender exigências como a contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). Os veículos terão que ter uma idade máxima de 10 anos, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV). Os veículos com até 08 anos de uso deverão realizar vistorias junto a STTP e os veículos com mais de oito anos, até o limite deverão realizar vistorias semestralmente também na STTP.

O Projeto de Lei também cria a Comissão de Política Tarifária de Transporte Individual de Passageiro por Aplicativo (CPTTIPA) e o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana – FMMU, cujo objetivo será “garantir a existência de condições financeiras para custeio de investimentos em desenvolvimento de tecnologias e serviços voltado para políticas de trânsito, no intuito de aprimorar e produzir tecnologias, além de prestar serviços de implantação, sinalização, organização e fiscalização de sistemas trânsito.”

A Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos – STTP ficará responsável pela gestão e concessão de autorização para as empresas que prestarem serviço, bem como definir o preço público; fixar metas e o nível de equilíbrio da utilização do sistema viário; definir os critérios para a concessão de autorização para as empresas interessadas; fiscalizar práticas e condutas abusivas cometidas pelas empresas e/ou motoristas.

Para obtenção de autorização para operar o serviço na cidade, a empresa interessada deverá observar os seguintes requisitos: ser pessoa jurídica que opera por meio de aplicativos digitais de mobilidade urbana com a finalidade de receber demanda de serviço de transporte individual remunerado privado solicitado por usuários e distribuir entre os prestadores do serviço; Possuir objeto social pertinente ao objeto da realização ou intermediação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros; Possuir matriz, sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, ou escritório de representação em Campina.

Emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distância da viagem;

c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;

d) especificação dos itens do preço total pago;

e) identificação do condutor.

Art. 6º As empresas credenciadas para execução do serviço descrito no art. 1º desta Lei ficam obrigadas a abrir e compartilhar seus dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários, contendo, no mínimo:

I – Origem e destino da viagem;

II – Tempo de duração e distância do trajeto;

III- Tempo de espera para a chegada do veículo à origem da viagem;

IV – Mapa do trajeto;

V – Itens do preço pago;

VI – Avaliação do serviço prestado;

Fábio Cardoso

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