Empresa de turismo deve indenizar em danos materiais e morais por furto de bagagem

Cotidiano

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou a empresa Amorim Viagens e Turismo Eireli-Me (Worldtour) ao pagamento de R$ 4 mil, a título de danos morais, e R$ 2.234,29, pelos danos materiais, em decorrência do furto da bagagem de uma passageira em ônibus de turismo. A Apelação Cível nº 0007456-86.2014.8.15.0011, oriunda da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A empresa aduziu, em seu recurso, que a sentença merece reforma, tendo em vista que pararam às margens da BR para almoçar em comum acordo com todos do grupo de viagem, não havendo desvio de rota. Sustenta que, quando o grupo retornou do almoço, todos se surpreenderam com o arrombamento do ônibus e notaram a ausência de algumas malas, no total de 13, com pertences dos passageiros, o que é incontroverso, sendo a empresa igualmente vítima de fato delituoso. Assim, alega que a responsabilidade é do restaurante e que a empresa prestou todo apoio aos passageiros.

O relator do processo citou o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual diz: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “Portanto, não há dúvidas quanto à aplicabilidade do CDC ao caso sob análise, por se tratar de uma típica relação de consumo, uma vez que o apelado figurou como destinatário final do serviço prestado pela companhia de turismo”, explicou.

O desembargador Marcos Cavalcanti acrescentou que, restando comprovada nos autos a má prestação de um serviço – pelo fato do furto da bagagem – e que em decorrência do mesmo a autora teve prejuízos tanto materiais, como morais, por ter perdido seus pertences no meio de uma viagem de turismo, não há dúvida do abalo moral sofrido. “Importante ressaltar que em casos como este, o dano decorre do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pela autora, não se exigindo prova de tais fatores”, pontuou.

Em relação aos danos materiais no valor de R$ 2.234,29, o relator disse haver prova de que a autora teve que comprar para repor e suprir sua necessidade do que fora furtado, estando devidamente provado o dano material, devendo ser mantida também a sentença.

Assessoria de Imprensa TJPB