Senado aprova suspensão de pagamento de dívidas de clubes de futebol

Esportes

Com 72 votos a favor e um contrário, o projeto que suspende o pagamento das parcelas de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) durante a pandemia de covid-19 foi aprovado pelo Senado nesta terça-feira (29). Como sofreu modificações, o texto retorna para a Câmara dos Deputados.

A proposta (PL 1.013/2020), do deputado Hélio Leite (DEM-PA), recebeu parecer favorável do senador Eduardo Gomes (MDB-TO), que acolheu 15 das 23 emendas apresentadas no Senado.

Na justificação, Hélio Leite argumenta que as medidas de isolamento social, apesar de fundamentais no momento, causam perda de arrecadação para os clubes de futebol, que veem prejudicada sua capacidade de honrar o pagamento de dívidas com a União aprovadas no âmbito do Profut (Lei 13.155, de 2015). Eduardo Gomes considerou que o projeto é importante para que as entidades esportivas possam se reequilibrar financeiramente “neste momento tão sensível de nossa história”.

Pagamento de salários

A proposição suspende, durante o período de calamidade pública, a exigibilidade das parcelas devidas pelas entidades desportivas profissionais de futebol que aderiram ao Profut. As parcelas suspensas serão incorporadas ao saldo devedor, com a incidência de juros.

Os recursos que seriam destinados ao pagamento das parcelas suspensas devem ser utilizados pela entidade de prática desportiva para o pagamento dos empregados que tenham remuneração mensal de até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que, atualmente, corresponde a R$ 12.202,12.

Manutenção de empregos

Emenda acatada pelo relator define também que a suspensão da exigibilidade das parcelas do Profut seja condicionada à manutenção dos níveis de emprego existentes na data de entrada em vigor do Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020 (que estabeleceu a calamidade pública em razão do coronavírus), exclusivamente para os empregados com remuneração mensal até duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS.

A prorrogação dos prazos não implica direito à restituição ou à compensação de quantias já recolhidas. A suspensão também não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do Simples Nacional (regime tributário instituído pela Lei Complementar 123, de 2006).

Agência Senado