Ministério Público Federal suspende circulação de trens na Região Metropolitana de João Pessoa

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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região acolheu recurso (agravo de instrumento) do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o restabelecimento da suspensão temporária da circulação de trens da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) entre os municípios da Região Metropolitana de João Pessoa, na Paraíba, enquanto vigorar o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020. O recurso havia sido apresentado no âmbito da Ação Ordinária nº 0803794-57.2020.4.05.8200 movida pela CBTU contrária à medida de suspensão do referido transporte público pelo Estado da Paraíba. A empresa havia obtido decisão favorável em primeira instância.

A decisão que determina a imediata suspensão da circulação dos trens da CBTU foi proferida nesta sexta-feira (29). Nela, o tribunal entendeu que a medida foi determinada no âmbito da competência dos estados membros, dentro dos parâmetros constitucionais, atende às recomendações técnicas e científicas de combate ao coronavírus e não atinge serviço público essencial. “Destarte, afastando-se a condição de serviço essencial, as medidas de controle sanitário poderiam atingir, no caso específico, o transporte metroferroviário entre os municípios de Cabedelo e Santa Rita, no Estado da Paraíba”, considera a decisão.

No recurso, o MPF demonstrou o perigo do dano consistente na demora em se implementar a suspensão do referido transporte intermunicipal de passageiros, visto que a circulação dos trens representa “elevação excepcional de risco para a população, com consequências de difícil ou impossível reversão”, considerada a forma de propagação viral da pandemia causada pela covid-19. O Ministério Público também apontou o perigo decorrente do crescimento exponencial da doença, da atual conjuntura da pandemia e das deficiências próprias do sistema de saúde do país, que mostram a urgência do incremento das medidas de isolamento/distanciamento social. “De fato, o distanciamento/isolamento social é a principal estratégia que se tem mostrado eficaz no retardamento da velocidade de propagação da doença”, argumenta.

Decreto modificado – Também no recurso, o Ministério Público Federal apontou que a decisão judicial recorrida tinha se fundamentado na antiga redação do artigo 3º,§1º, inciso V, do Decreto Federal nº 10.282/2020, que incluía o transporte intermunicipal como essencial, resguardando-o de medidas mais rigorosas de suspensão durante a atual pandemia. No entanto, o MPF mostrou que o referido dispositivo legal foi reformulado pelo Decreto Federal nº 10.329/2020 que excluiu do decreto anterior referência a transporte intermunicipal, de taxi ou aplicativos. “Assim, se a medida liminar ora discutida foi baseada no caráter essencial do serviço de transporte intermunicipal metroviário, e a legislação não o contempla como tal, então deve ser imediatamente invalidada”, defende o MPF.

Assessoria de Imprensa