Decisão do TRF-3 libera viagens rodoviárias no modelo Buser e proíbe autuações e apreensões de ônibus pela ANTT

Brasil

O setor de fretamento e a Buser comemoram mais uma decisão judicial favorável aos novos modelos de viagens rodoviárias, como o fretamento colaborativo, que vem movimentando e desafiando as antigas empresas do bilionário e caro setor de ônibus. Na quinta-feira (12), o desembargador federal Marcelo Mesquita Saraiva, da 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), liberou o transporte fretado de passageiros em circuito aberto – formato que permite que o grupo da ida não seja o mesmo da volta – e proibiu autuações e apreensões de ônibus pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Veja a íntegra da decisão: bit.ly/decisão_TRF3

Segundo o magistrado, a imposição da norma do circuito fechado no fretamento viola o princípio da legalidade, pois “não tem amparo legal”. Esta é a primeira vez que uma decisão judicial invalida a regra prevista no Decreto Federal nº 2.521, de 1998, pois a norma cria uma restrição “sem amparo legal, tampouco constitucional” às viagens fretadas, já que o circuito fechado obriga as empresas de fretamento a transportarem o mesmo grupo de passageiros na ida e na volta de uma viagem.

Para o desembargador federal, as restrições impedem a entrada de novas empresas no mercado e prejudicam a concorrência no setor rodoviário. Saraiva também destaca que a regra dificulta a realização de novos modelos de negócios e a adoção de novas tecnologias no transporte de passageiros. Ressalta, ainda, que a norma do circuito fechado no fretamento “é desacompanhada de qualquer justificativa razoável, sendo inclusive prejudicial ao consumidor”, gerando custos de transação e operação que são repassados ao consumidor e encarecem o preço das passagens, como foi constatado pela Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE), da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia (SEPEC/ME).

O magistrado deferiu a antecipação de tutela recursal, atendendo a pedido do Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (SEPROSP). No recurso, o SEPROSP argumentou que o circuito fechado viola também a liberdade de iniciativa, a garantia de locomoção e a proteção dos interesses de consumidores.

* íntegra da sentença disponível no link: bit.ly/decisão_TRF3
(AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000213-90.2023.4.03.0000).

Assessoria de imprensa